Congresso Nacional derruba vetos presidenciais na Lei Geral do Licenciamento Ambiental.

03 de dezembro, 2025

Ambiental e Urbanístico

No dia 27 de novembro de 2025, o Congresso Nacional derrubou 52 dos 63 vetos realizados em agosto de 2025 para a Lei Federal nº 15.190/2025, conhecida como a Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Dentre os principais dispositivos restabelecidos, destacam-se:

  1. Licença por Adesão e Compromisso (LAC)
    • A modalidade de licenciamento simplificado poderá ocorrer a atividade ou o empreendimento for qualificado, simultaneamente, como de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor.
  2. Dispensa de licenciamento ambiental
    • serviços e obras direcionados à manutenção e ao melhoramento da infraestrutura em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, incluídas rodovias anteriormente pavimentadas e dragagens de manutenção;
    • atividades rurais em imóveis com Cadastro Ambiental Rural (CAR) ainda pendente de homologação também ficam dispensadas.
  3. Autonomia dos estados e municípios
    • os entes federativos devem definir suas tipologias de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental. Com efeito, podem definir regras próprias, como porte do empreendimento e tipologias sujeitas a licenciamento.
  4. Participação de autoridades envolvida
    • a participação das autoridades envolvidas, como ICMBio, Funai e Iphan passam a ter papel consultivo, sem caráter vinculante, em obras que afetem unidades de conservação ou territórios tradicionais;
    • consulta a terras indígenas e comunidades quilombolas fica restrita apenas a terras homologadas ou tituladas, respectivamente.
  5. Responsabilidade subsidiária
    • A pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que contrate empreendimento ou atividade sujeitos a licenciamento ambiental deve exigir a apresentação da correspondente licença ambiental, não possuindo dever fiscalizatório da regularidade ambiental do contratado, sob pena de responsabilidade subsidiária, na medida e proporção de sua contribuição, quanto a danos ambientais decorrentes da execução da atividade ou do empreendimento.

A área de Direito Ambiental e Urbanístico de HCLB Advogados se coloca à disposição para auxiliar sobre esse tema e suas implicações.

Conteúdo produzido por

Luciana Mendes Lobo, Denilson Cardoso e Lanuzza Guimarães

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