Conheça as regras da Declaração de Criptoativos que passam a valer em 2026.

04 de dezembro, 2025

Tributário

A Instrução Normativa (IN) RFB Nº 2.291, de 14 de novembro de 2025, publicada pela Receita Federal do Brasil (RFB), instituiu a Declaração de Criptoativos (DeCripto), um novo instrumento obrigatório de prestação de informações sobre operações com esses ativos.

Essa norma revoga as antigas IN RFB Nº 1.888/2019 e 1.899/2019, atualizando o regime de reporte para refletir a evolução do mercado de criptoativos e as exigências globais. A DeCripto deverá ser preenchida via Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB e substituirá o modelo atual a partir de julho de 2026 e será exigida apenas de certos criptoativos, o que a Receita Federal chama de “criptoativo declarável” (as principais criptomoedas como Bitcoin, USDT, Ether, Sol etc.).

Principais definições

A IN define termos chave no Anexo I para uniformizar o escopo:

  • Criptoativo: representação digital de valor ou direito transferível e armazenável eletronicamente, utilizando criptografia e tecnologia de registro distribuído (como blockchain);
  • Criptoativo Declarável: aqueles utilizáveis para pagamento ou investimento, excluindo moedas digitais emitidas por bancos centrais (ex.: Real Digital) ou produtos específicos de moeda eletrônica;
  • Prestadora de Serviço de Criptoativo: qualquer indivíduo ou entidade que, atuando em atividade empresarial, presta serviço de operações da DeCripto para ou em nome de clientes, nomeadamente atuando como contraparte ou como intermediário de tais operações, ou disponibilizando uma plataforma de negociação acessíveis no Brasil, ainda que estrangeiras.
  • Pessoa Usuária: clientes de prestadoras ou indivíduos que operam sem intermediação, incluindo via plataformas descentralizadas.

Quem está obrigado a reportar para a Receita Federal?

A obrigatoriedade varia conforme o tipo de agente e o volume de operações. Elaboramos a tabela abaixo para uma visão mais clara:

AgenteCondições de ObrigatoriedadeLimiar Mínimo
Prestadoras de Serviço no Brasil (exchanges nacionais)Todas as operações mensais, independentemente de valor. Inclui residentes tributários, entidades com personalidade jurídica no Brasil ou com local de negócios aqui.Sem limiar (reporte total).
Prestadoras EstrangeirasAquelas que prestam serviços a usuários brasileiros (ex.: domínio .br, publicidade local ou pagamentos em reais).Sem limiar, maior foco em KYC a partir de jan/2026.
Pessoas Físicas ou Jurídicas Brasileiras (Usuários)Operações sem intermediação de exchanges brasileiras (ex.: via plataformas estrangeiras, DEX ou P2P).Valor mensal > R$ 35.000 (aumentado de R$ 30.000 na norma anterior).

O que deve ser reportado?

As operações reportáveis incluem uma ampla gama de transações (Art. 6º), com detalhes como data, tipo, identificação de partes, quantidades, valores em reais (excluindo taxas) e descrições de ativos referenciados. Exemplos principais:

  • Operações Individuais Mensais:
    • compra/venda ou permuta entre criptoativos;
    • transferências (incluindo airdrops, staking, mineração e empréstimos);
    • pagamentos por bens ou serviços em valor superior ao equivalente em reais a U$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares);
    • transferências entre carteiras, depósitos de garantias ou perdas involuntárias;
    • distribuição primária (ex.: ICOs de stablecoins) ou resgates de ativos subjacentes.
  • Informações Anuais:
    • saldos em moedas fiduciárias e criptoativos.
    • custo de aquisição (se declarado).
    • data da operação;
    • tipo de operação;
    • usuário da operação, contendo: a) nome da pessoa física ou entidade; b) endereço; c) domicílio tributário; d) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme o caso; e e) Número de Identificação Fiscal – NIF no exterior, caso tenha sido adotado pelo país de residência tributária, no caso de residentes ou domiciliados no exterior;
    • criptoativos declaráveis usados na operação;
    • quantidade de criptoativo declarável usado na operação, em unidades, até a décima casa decimal;
    • valor de cada criptoativo declarável usado na operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação;
    • valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, caso haja; e
    • identificação da prestadora de serviços de criptoativo domiciliada no exterior ou da plataforma descentralizada, quando cabível.

É importante destacar que só está obrigado a declarar quem realizar operações mensais cujo valor, isolado ou conjuntamente, for maior que R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Contudo nos casos de operações abaixo de R$ 35.000,00, a obrigação de reportar será das Prestadoras de Serviço de Criptoativo(exchanges estrangeiras ou nacionais que disponibilizem o serviço no Brasil e que façam KYC).

A partir de janeiro de 2026, prestadoras devem implementar procedimentos de diligência AML/KYC (Anexo II da IN), coletando os dados pessoais dos usuários como nome, endereço, CPF/CNPJ e identificação fiscal etc.

Quais os prazos para transmissão da DeCripto?

  • Mensal: as Prestadoras de Serviço de Criptoativo e os Usuários de criptoativodevem informaraté o último dia útil do mês seguinte às operações realizadas. Lembrando que a pessoa física ou a entidade residente ou domiciliada no Brasil só é obrigada a declarar sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, for maior que R$ 35.000,00;
  • Anual: até o último dia útil de janeiro do ano a Prestadoras de Serviço de Criptoativo deverá declarar o saldo de moedas fiduciárias, em reais, o saldo de cada espécie de criptoativo declarável, em unidades e o custo de obtenção de cada espécie de criptoativo declarável dos usuários de seus serviços.

Penalidades por não cumprimento

A IN prevê multas progressivas (Art. 13), com reduções para correções espontâneas. Veja a tabela resumida:

InfraçãoMulta para EntidadesMulta para Pessoa FísicaReduções Possíveis
Atraso na EntregaR$ 1.500/mês (geral); R$ 500/mês (início de atividades, Simples Nacional etc.)R$ 100/mês50% se antes de ofício; 70% para o Simples Nacional (inciso II)
Dados Inexatos/Omisso3% do valor da operação (mín. R$ 100)1,5% do valor (mín. R$ 100)Metade se corrigido espontaneamente
Não Atendimento a IntimaçãoR$ 500/mêsR$ 500/mêsIdem acima

Indícios de crimes (ex.: lavagem de dinheiro, Lei 9.613/1998) serão comunicados ao Ministério Público Federal. Retificações são permitidas sem multa se feitas antes de procedimento fiscal (Art. 15).

Somente na hipótese de recebimento de intimação efetuada no curso de procedimento fiscal é que será necessário informar na DeCripto o endereço da carteira de remessa e de recebimento do criptoativo.

A área de Consultoria Tributária de HCLB Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.

Conteúdo produzido por

Alexandre Linhares, Eduardo Martins e Wanessa Lima

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