04 de dezembro, 2025
A Instrução Normativa (IN) RFB Nº 2.291, de 14 de novembro de 2025, publicada pela Receita Federal do Brasil (RFB), instituiu a Declaração de Criptoativos (DeCripto), um novo instrumento obrigatório de prestação de informações sobre operações com esses ativos.
Essa norma revoga as antigas IN RFB Nº 1.888/2019 e 1.899/2019, atualizando o regime de reporte para refletir a evolução do mercado de criptoativos e as exigências globais. A DeCripto deverá ser preenchida via Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB e substituirá o modelo atual a partir de julho de 2026 e será exigida apenas de certos criptoativos, o que a Receita Federal chama de “criptoativo declarável” (as principais criptomoedas como Bitcoin, USDT, Ether, Sol etc.).
Principais definições
A IN define termos chave no Anexo I para uniformizar o escopo:
Quem está obrigado a reportar para a Receita Federal?
A obrigatoriedade varia conforme o tipo de agente e o volume de operações. Elaboramos a tabela abaixo para uma visão mais clara:
O que deve ser reportado?
As operações reportáveis incluem uma ampla gama de transações (Art. 6º), com detalhes como data, tipo, identificação de partes, quantidades, valores em reais (excluindo taxas) e descrições de ativos referenciados. Exemplos principais:
É importante destacar que só está obrigado a declarar quem realizar operações mensais cujo valor, isolado ou conjuntamente, for maior que R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Contudo nos casos de operações abaixo de R$ 35.000,00, a obrigação de reportar será das Prestadoras de Serviço de Criptoativo(exchanges estrangeiras ou nacionais que disponibilizem o serviço no Brasil e que façam KYC).
A partir de janeiro de 2026, prestadoras devem implementar procedimentos de diligência AML/KYC (Anexo II da IN), coletando os dados pessoais dos usuários como nome, endereço, CPF/CNPJ e identificação fiscal etc.
Quais os prazos para transmissão da DeCripto?
Penalidades por não cumprimento
A IN prevê multas progressivas (Art. 13), com reduções para correções espontâneas. Veja a tabela resumida:
Indícios de crimes (ex.: lavagem de dinheiro, Lei 9.613/1998) serão comunicados ao Ministério Público Federal. Retificações são permitidas sem multa se feitas antes de procedimento fiscal (Art. 15).
Somente na hipótese de recebimento de intimação efetuada no curso de procedimento fiscal é que será necessário informar na DeCripto o endereço da carteira de remessa e de recebimento do criptoativo.
A área de Consultoria Tributária de HCLB Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.
Alexandre Linhares, Eduardo Martins e Wanessa Lima