06 de novembro, 2025
Em uma importante decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp nº 2.147.665/SP, estabeleceu que a responsabilidade pelo pagamento das despesas de condomínio recai sobre o comprador que consta como proprietário na matrícula do imóvel, independentemente de ter recebido as chaves.
O caso em questão envolveu um Condomínio Residencial em São Paulo, na qual os compradores, apesar de constarem como proprietários na matrícula do imóvel, alegaram não serem responsáveis pelos débitos condominiais por nunca terem recebido as chaves da construtora.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia decidido em favor dos compradores, extinguindo a execução por considerá-los partes ilegítimas para a cobrança. No entanto, o condomínio recorreu ao STJ, argumentando que a dívida condominial, por sua natureza, pode ser exigida do proprietário registral, independentemente da entrega da entrega das chaves e efetiva posse dos adquirentes.
Ao reformar a decisão do TJSP, o Ministro Relator do STJ ressaltou que a transferência da propriedade do imóvel foi efetivada através do registro público, o que atribui aos compradores a condição de condôminos e, portanto, a obrigação de contribuir com as cotas condominiais.
O relator citou o precedente firmado no julgamento do REsp 1.910.280/PR, no qual a Segunda Seção do STJ concluiu que, devido à natureza da obrigação, tanto o proprietário registral quanto o possuidor do imóvel, mesmo que por contrato de compra e venda não registrado, podem ser responsabilizados pela dívida.
A recente decisão demonstra que a não entrega das chaves, não exime o proprietário registrado de suas obrigações perante o condomínio. Foi destacado, contudo, que tal situação pode dar ao comprador o direito de regresso contra a construtora ou o vendedor, não afetando o direito do condomínio de cobrar as cotas de quem figura como proprietário na matrícula.
A decisão unânime, relatada pelo Ministro João Otávio de Noronha, reforça a natureza propter rem da obrigação condominial.
A área de Direito Cível está à disposição para auxiliar seus clientes sobre o tema.
Edésio Pitombeira e Amanda Maia