Fortaleza anula normas sobre imunidade incondicionada de ITBI na integralização de imóveis.

23 de fevereiro, 2026

Tributário

Em janeiro de 2026, a Secretaria Municipal das Finanças de Fortaleza (SEFIN) editou a Instrução Normativa (IN) nº 01/2026, reconhecendo que a imunidade do ITBI na integralização de imóveis não dependeria da análise da atividade preponderante da empresa adquirente. Esse entendimento foi mantido pela IN nº 03/2026, que revogou formalmente a norma anterior, mas preservou o reconhecimento da imunidade incondicionada.

No entanto, por meio da recente IN nº 04/2026, publicada em 06/02/2026, a SEFIN declarou a nulidade de ambas as normas, tornando-as sem efeito desde a origem.

Os fundamentos foram dois: (i) a IN nº 01/2026 foi editada com vício quanto aos pressupostos de fato, uma vez que o Tema nº 1.348 ainda não teve tese fixada pelo STF — o julgamento está suspenso por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes —; e (ii) a IN nº 03/2026 supostamente extrapolou a competência da SEFIN ao interpretar dispositivo constitucional sobre o qual o STF ainda não se pronunciou definitivamente.

Com a anulação promovida pela IN nº 04/2026, o entendimento da SEFIN retorna ao estado anterior: a imunidade de ITBI nas operações de integralização de imóveis ao capital social é condicionada à inexistência de atividade preponderantemente imobiliária na empresa adquirente.

O efeito retroativo da anulação, contudo, suscita uma questão relevante: as operações realizadas entre 26/01/2026 e 06/02/2026 — período de vigência das INs nº 01 e 03 — ficam, em tese, sujeitas ao entendimento anterior da SEFIN. Isso significa que, mesmo nos casos em que a imunidade já havia sido reconhecida administrativamente para uma operação específica, esse reconhecimento poderia ser revisto. Contudo, a aplicação retroativa da IN nº 04/2026 a situações já consolidadas é juridicamente questionável e merece acompanhamento.

Diante desse cenário, contribuintes que obtiveram o reconhecimento administrativo da imunidade durante o período de vigência das INs nº 01 e 03/2026 devem estar atentos à possibilidade de revisão desses reconhecimentos pela SEFIN. Recomendamos, ainda, o acompanhamento do julgamento do Tema nº 1.348/STF, cuja conclusão será determinante para essa matéria.

A área de Consultoria Tributária está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.

Conteúdo produzido por

Alexandre Linhares, Airton Feitosa, Marcos Guimarães e Beatriz Santos

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