Fortaleza reconhece que a imunidade de ITBI na integralização de imóveis é incondicionada.

02 de fevereiro, 2026

Tributário

Em 26 de janeiro de 2026, a Secretaria Municipal das Finanças de Fortaleza (SEFIN) publicou a Instrução Normativa nº 01/2026, por meio da qual passou a reconhecer que a imunidade do ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social não está condicionada à verificação da existência de atividade preponderantemente imobiliária da empresa adquirente.

O novo entendimento produz efeitos na esfera administrativa (SEFIN) a partir de 01/01/2026 e será aplicado para interpretar a redação do art. 298, I, do Código Tributário do Município de Fortaleza (CTM), que dispõe sobre o ITBI nas integralizações de capital com imóveis.

Por outro lado, a IN SEFIN nº 01/2026 esclareceu que, nas operações societárias de fusão, cisão e incorporação, o reconhecimento da imunidade do ITBI permanecerá condicionado à verificação da atividade preponderante imobiliária da empresa.

A IN SEFIN se fundamenta no voto do Ministro Edson Fachin (STF) no Tema de Repercussão Geral nº 1.348, cujo entendimento foi de que a imunidade do ITBI na integralização de capital social possui natureza incondicionada, não dependendo da análise da atividade econômica desenvolvida pela empresa.

O referido voto foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. Contudo, o julgamento do Tema 1.348 ainda não foi concluído, em razão de pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.

Ponto de atenção

Apesar do reconhecimento da imunidade pela SEFIN, o art. 298, §7º, do CTM, estabelece que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens imóveis que exceder o montante do capital social efetivamente subscrito e integralizado. Na prática, isso significa que a SEFIN realiza a avaliação do imóvel objeto da operação e, havendo valor de mercado superior ao valor do capital subscrito, o ITBI será exigido sobre essa diferença, aplicando a imunidade apenas sobre o valor do capital subscrito.

Diante disso, a controvérsia entre o Município e os contribuintes quanto à incidência do ITBI na integralização de imóveis tende a se concentrar na legalidade da exigência do imposto sobre a diferença existente entre o valor de mercado do imóvel e o montante do capital social subscrito. Essa matéria ainda não foi analisada pelos tribunais superiores, o que torna necessária a análise das particularidades de cada operação.

A área de Consultoria Tributária está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.

Conteúdo produzido por

Alexandre Linhares, Airton Feitosa e Marcos Guimarães

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