STJ julgará direito ao crédito de PIS/COFINS sobre o IPI não recuperável.

03 de março, 2026

Tributário

Em 11 de março de 2026, o Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.373, que trata do creditamento de PIS e COFINS em relação ao IPI não recuperável incidente na aquisição de bens.

A análise foi iniciada no ano passado e, até o momento, há apenas um voto proferido — desfavorável aos contribuintes. O processo encontra-se suspenso por pedido de vista do Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Qual é a situação discutida?

A controvérsia envolve uma situação bastante comum:

  • a empresa adquire um bem de um estabelecimento industrial;
  • na nota fiscal, há destaque de IPI, pois o fornecedor sofreu a incidência do imposto;
  • esse valor, na sistemática do IPI, representaria crédito para a etapa seguinte da cadeia;
  • porém, a empresa adquirente não é contribuinte do IPI (por exemplo, empresa comercial ou prestadora de serviços);
  • assim, não pode se creditar do imposto, tornando-o irrecuperável;
  • como consequência, o IPI passa a integrar o custo de aquisição do insumo ou da mercadoria para revenda.

Desse modo, a controvérsia jurídica consiste em definir se, uma vez integrado ao custo de aquisição do bem, o IPI não recuperável também pode compor a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.

Durante anos, a Receita Federal admitiu esse creditamento, inclusive por meio da IN 1.911/2019 e da Solução de Consulta COSIT 579/2017. Entretanto, a partir de 2022, com a edição da IN 2.121/2022 (posteriormente reforçada pela IN 2.152/2023), passou a vedar expressamente o aproveitamento do crédito sobre o IPI não recuperável.

O que será definido no Tema 1.373?

O STJ decidirá se o IPI não recuperável continuará sendo tratado apenas como custo contábil, sem repercussão no cálculo dos créditos, ou se poderá compor a base de creditamento de PIS e COFINS.

A decisão terá repercussão nacional e poderá impactar de forma significativa empresas submetidas ao regime não cumulativo, especialmente no segmento de comércio atacadista e varejista e empresas que adquirem insumos industrializados para utilização na prestação de serviços.

A área de Contencioso Tributário está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.

Conteúdo produzido por

Gustavo Bevilaqua, Gláucia Rodrigues e Vitor Sombra

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