03 de março, 2026
Em 11 de março de 2026, o Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.373, que trata do creditamento de PIS e COFINS em relação ao IPI não recuperável incidente na aquisição de bens.
A análise foi iniciada no ano passado e, até o momento, há apenas um voto proferido — desfavorável aos contribuintes. O processo encontra-se suspenso por pedido de vista do Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Qual é a situação discutida?
A controvérsia envolve uma situação bastante comum:
Desse modo, a controvérsia jurídica consiste em definir se, uma vez integrado ao custo de aquisição do bem, o IPI não recuperável também pode compor a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.
Durante anos, a Receita Federal admitiu esse creditamento, inclusive por meio da IN 1.911/2019 e da Solução de Consulta COSIT 579/2017. Entretanto, a partir de 2022, com a edição da IN 2.121/2022 (posteriormente reforçada pela IN 2.152/2023), passou a vedar expressamente o aproveitamento do crédito sobre o IPI não recuperável.
O que será definido no Tema 1.373?
O STJ decidirá se o IPI não recuperável continuará sendo tratado apenas como custo contábil, sem repercussão no cálculo dos créditos, ou se poderá compor a base de creditamento de PIS e COFINS.
A decisão terá repercussão nacional e poderá impactar de forma significativa empresas submetidas ao regime não cumulativo, especialmente no segmento de comércio atacadista e varejista e empresas que adquirem insumos industrializados para utilização na prestação de serviços.
A área de Contencioso Tributário está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.
Gustavo Bevilaqua, Gláucia Rodrigues e Vitor Sombra
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